Recentemente, a Justiça determinou a isenção do imposto de importação para remessas de até US$ 100. A sentença foi proferida pela TRU (Turma Regional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
O caso foi iniciado em agosto de 2020 por um advogado de Curitiba contra a Fazenda Nacional. Na ação, o advogado argumentou que, em uma decisão anterior, finalizada em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Importação para compras de até cem dólares.
Conforme o advogado, essa isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que trata da tributação simplificada de remessas postais internacionais.
No entanto, o autor da ação afirmou que, em três compras eletrônicas realizadas em 2017 no exterior, todas abaixo de cem dólares cada, a Fazenda Nacional cobrou um total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. Ele solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a reembolsar esse valor.
A 2ª Vara Federal de Curitiba decidiu, em agosto de 2021, a favor do advogado, reconhecendo a isenção do imposto sobre as compras feitas por ele e ordenando que a Fazenda devolvesse o valor cobrado, com correção monetária.
A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, portanto não poderiam ser consideradas remessas postais internacionais”, conforme estipulado pela Instrução Normativa da Receita Federal e pela Portaria do Ministério da Fazenda.
Entretanto, o colegiado rejeitou o recurso, afirmando que “a distinção feita entre encomendas enviadas por empresas privadas e pelos Correios para efeitos de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não tem base legal, já que ambas são consideradas remessas postais”.
Pedido de Uniformização
A União apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU. No pedido, foi argumentado que a decisão da Turma paranaense estava em desacordo com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, ao julgar um caso similar, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação para remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.
A TRU rejeitou o pedido de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, afirmou que “o entendimento estabelecido pela 1ª Turma Recursal do Paraná deve prevalecer”.
O magistrado também acrescentou: “não vejo motivo para restringir a aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 apenas às remessas entregues pelos Correios, pois é justamente a falta de legitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial de que a isenção deve ser aplicada às importações de até cem dólares, mesmo quando o remetente é uma pessoa jurídica”.
Ao finalizar sua decisão a favor do autor da ação, Velloso enfatizou que “não há razão para a União argumentar contra a aplicação da isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80 em operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.